O FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS E A PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA NA SUA GESTÃO: UMA ANÁLISE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 127/2022
Resumo
O presente artigo tem como objetivo demonstrar a necessidade de aumentar a participação popular no Conselho Federal, responsável por gerenciar o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos como meio de evitar seu completo desvirtuamento e malversação. Ao se falar de direitos difusos fica evidente a legitimidade da sociedade em geral, mesmo que através de representantes, ter a possibilidade de influenciar na decisão a ser tomada para a reparação dos danos desta natureza. Da maneira como está hoje, o Governo sempre terá a maioria dos votos nas deliberações, o que fatalmente acarreta a diminuição de escolhas de com visão de Estado, sem viés eleitoreiro ou apenas governamental. Além disso, com a pouca democratização do Fundo, eventuais legislações que o vilipendiam são feitas sem qualquer resistência, tal como a Emenda Constitucional nº 127/2022, que resolveu o problema da faltar de verba para arcar com o piso salarial de algumas categorias profissionais vinculando o superávit dos fundos federais, dos quais o FDD faz parte, para tanto. Percebe-se, assim, a constitucionalização inconstitucional da utilização das verbas do fundo para objetos que nada tem a ver com os direitos difusos. Como hipótese, traz-se a mudança da composição do Conselho, abarcando não apenas um maior número de entidades civis, mas também a presença da Defensoria Pública União, em atenção aos hipossuficientes, representantes dos Estados e Municípios, que são os entes mais lesados etc. Para elaboração da pesquisa, utilizou-se as bases bibliográfica e documental, de abordagem qualitativa, sendo os dados levantados e analisados pelo método científico hipotético-dedutivo.
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