BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO § 17 DO ART. 235-C DA CLT
Abstract
A Lei n. 13.103/2015 regulamentou o exercício da profissão do motorista e alterou dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com essas alterações, o caput do art. 235-C da CLT passou a dispor que a jornada de trabalho do motorista profissional empregado será de 8 (oito) horas, podendo ser prorrogada por até 2 (duas) horas ou, de acordo com normas coletivas, por até 4 (quatro) horas. Posteriormente, a Lei n. 13.154/2015 acresceu o § 17 ao referido art. 235-C, permitindo a aplicação daquela jornada a trabalhadores que não se encaixam no conceito legal de motorista profissional empregado, tais como os operadores de tratores. Este trabalho buscou verificar a (in)constitucionalidade do mencionado § 17, os atropelos a direitos conquistados arduamente e as distorções que a sua interpretação literal pode causar.