A HIPERVULNERABILIDADE DO IDOSO NO MERCADO DE PLANOS DE SAÚDE: VEDAÇÃO DA MAJORAÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE EM RAZÃO DA IDADE

Autores

DOI:

https://doi.org/10.55839/2318-8650RevParRPv35n1pa29-47

Palavras-chave:

Hipervulnerabilidade. Idosos. Planos de Saúde.

Resumo

O presente trabalho visa a discutir sobre a hipervulnerabilidade do consumidor idoso no âmbito dos planos de saúde, em razão de maior e mais urgente necessidade dos serviços médicos do que o consumidor mediano, que fazem com que o idoso fique extremamente suscetível ao poder econômico das operadoras de planos de saúde. Utilizou-se o método dedutivo, para se partir do direito fundamental à proteção do consumidor e do princípio da vulnerabilidade enquanto norteadores e estruturantes da relação de consumo, perpassando-se pela figura do contrato de adesão e seu respectivo estágio inicial de desnível entre as partes, e se chegar ao final à constatação de que o idoso, por ser mais necessitado que o consumidor padrão, deve ser considerado hipervulnerável e por isso ter maior proteção, notadamente na contratação de planos de saúde, efetivando-se assim a proteção à dignidade do consumidor idoso na relação de consumo.

Biografia do Autor

  • Cicília Araújo Nunes, Universidade Federal de Uberlândia

    Doutoranda em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestra em Direitos e Garantias Fundamentais pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Advogada.

  • Laura Borges Ricardo, Universidade Federal de Uberlândia

    Mestra em Direitos e Garantias Fundamentais pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Professora do Centro Universitário UNA de Uberlândia.

Referências

BAHIA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Quarta Câmara Cível. Apelação n. 0558672-67.2016.8.05.0001. Relatora Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende. Julgado em 17 abr. 18. Publicado em 18 abr. 2018. Disponível em: https://jurisprudenciaws.tjba.jus.br/inteiroTeor/de6dd28e-4a0c-3011-b4f7-e02d3ec61ed9. Acesso em 4 nov. 2021.

BARLETTA, Fabiana Rodrigues; GOODMAN, Soraya Victoria. Reflexões sobre direitos humanos e a atual jurisprudência do STJ sobre o direito à saúde da pessoa idosa em contratos privados de planos de saúde. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo-SP, v. 120, nov-dez. 2018, p. 309-340.

BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo: A transformação das pessoas em mercadoria. Trad. Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2012.

BRASIL. Constituição Federal. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 2 dez. 2021.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em 10 nov. 2021.

BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078compilado.htm. Acesso em: 3 nov. 2021.

BRASIL. Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9656compilado.htm. Acesso em: 8 dez. 2021.

BRASIL. Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003. Estatuto do Idoso. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.741.htm. Acesso em: 12 dez. 2021.

BRASIL. Agência Nacional de Saúde. Resolução n. 6, de 4 de novembro de 1998. Dispõe sobre critérios e parâmetros de variação das faixas etárias dos consumidores para efeito de cobrança diferenciada, bem como de limite máximo de variação de valores entre as faixas etárias definidas para planos e seguros de assistência à saúde. Disponível em http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MzEy. Acesso em: 8 nov. 2021.

BRASIL. Resolução nº 63, de 22 de dezembro de 2003. Define os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004. Disponível em:http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=NzQ4. Acesso em: 8 dez. 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.763.464-SC. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (decisão monocrática). Julgado em 8 out. 2018. Disponível em <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=88222279&num_registro=201801825079&data=20181010&tipo=0>. Acesso em: 30 out. 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1280211-SP. Relator Ministro Marco Buzzi. Julgado em 23 abr. 2014. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=35491079&num_registro=201102207680&data=20140904&tipo=91&formato=PDF. Acesso em: 09 dez. 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.568.244-RJ. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 19 dez. 2016. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=65948053&num_registro=201502972780&data=20161219&tipo=51&formato=PDF. Acesso em: 09 dez. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.931-DF. Relator Ministro Marco Aurélio. Julgado em 7 fev. 2018. Disponível em: http://stf.jus.br/portal/diarioJustica/listarDiarioJustica.asp?tipoPesquisaDJ=AP&classe=ADI&numero=1931. Acesso em: 8 nov. 2021.

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da; GUSSEM, Marina de Almeida; MELO, Álvaro Andrade Antunes. Contrato de Planos de Saúde e os Direitos do Idoso. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo-SP, v. 98, mar-abr. 2015, p. 155-175.

GOMES, Josiane Araújo. Contratos de planos de saúde: a busca judicial pelo equilíbrio de interesses entre os usuários e as operadoras de planos de saúde. Leme: JH Mizuno, 2016.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das relações contratuais. 6 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

MARQUES, Cláudia Lima. O “diálogo das fontes” como método da nova teoria geral do direito: um tributo à Erik Jayme. In: MARQUES, Cláudia Lima (coord.). Diálogo das fontes: do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 17-66.

MARQUES, Cláudia Lima. Solidariedade na doença e na morte: sobre a necessidade de “ações afirmativas” em contratos de planos de saúde e de planos funerários frente ao consumidor idoso. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Constituição, direitos fundamentais e direito privado. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 175-204.

MIRAGEM, Bruno. Direito do consumidor: fundamentos do direito do consumidor; direito material e processual do consumidor; proteção administrativa do consumidor; direito penal do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção; TARTUCE, Flávio. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 7 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2018.

PINHEIRO, Rosalice Fidalgo; DETROZ, Derlayne. A hipervulnerabilidade e os direitos fundamentais do consumidor idoso no direito brasileiro. Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo. Lisboa, v. 2, n. 4, p. 129-164, dez. 2012.

ROSA, Luiz Carlos Goiabeira; BERNARDES, Luana Ferreira; FÉLIX, Vinícius César. O idoso como consumidor hipervulnerável na sociedade de consumo pós-moderna. Revista Jurídica da Presidência. Brasília-DF, v. 18, n. 116, out. 2016/jan. 2017, p. 533-558.

SCHMITT, Cristiano Heineck. Reajustes em contratos de planos e de seguros de assistência privada à saúde. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo-SP, v. 60, out-dez. 2006, p. 58-79.

TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. 3 ed. rev. atual. São Paulo: Método, 2011.

XAVIER, José Tadeu Neves. Reflexões sobre os contratos cativos de longa duração. Revista de Direito dos Advogados da União, Brasília-DF, v. 6, n. 6, out. 2007, p. 181-202. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/63022. Acesso em: 03 nov. 2021.

Downloads

Publicado

2026-08-07

Como Citar

A HIPERVULNERABILIDADE DO IDOSO NO MERCADO DE PLANOS DE SAÚDE: VEDAÇÃO DA MAJORAÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE EM RAZÃO DA IDADE. (2026). REVISTA PARADIGMA, 35(1). https://doi.org/10.55839/2318-8650RevParRPv35n1pa29-47

Artigos Semelhantes

21-30 de 485

Você também pode iniciar uma pesquisa avançada por similaridade para este artigo.