A ABERTURA DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL À COMUNIDADE DE INTÉRPRETES. REPENSANDO A PERTINÊNCIA TEMÁTICA NA LEGITIMIDADE ATIVA NAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO

Autores

  • Paula Martins da Silva Costa Advocacia-Geral da União
  • Juliana Castro Torres UEMG

Resumo

O objetivo geral do presente trabalho é abordar a evolução histórica, legislativa, doutrinária e jurisprudencial atinente ao controle de constitucionalidade, ao próprio paradigma do constitucionalismo moderno e à abertura da interpretação constitucional à comunidade de intérpretes. A escolha justifica-se porque as questões de acesso ao Supremo Tribunal Federal (STF) enquanto tribunal constitucional, responsável pela interpretação e decisão final sobre a aplicação do direito constitucional brasileiro, são questões prementes que interessam à toda a sociedade, submetida em última instância ao entendimento sufragado pela Suprema Corte. Releva sua importância a partir do novo paradigma constitucional inaugurando a partir de 1988, ao abranger na Constituição princípios e garantias processuais que antes possuíam tutela na legislação infraconstitucional. A Constituição ampliou de forma significativa a abrangência da chamada jurisdição constitucional, especialmente quanto aos mecanismos de controle de constitucionalidade concentrado que possuem feições coletivas em termos processuais. Esse largo espectro de garantias, bem como a previsão de instrumentos mais adequados para sua concreção, permitiram uma redefinição do conceito de cidadania e a formulação de novas bases para o desenvolvimento dos direitos plurindividuais. Nesse sentido se enfoca a noção de jurisdição constitucional de Peter Häberle, estribada no entendimento de que os indivíduos e os diversos grupos sociais são intérpretes da Constituição, formando a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. Justifica-se porque a judicialização da política e de todas as questões com índole constitucional aumentam a atuação do STF em todas as esferas sociais, sendo que a abertura aos intérpretes da Constituição é condição de legitimidade da jurisdição constitucional. Apesar de sua grande importância, muitas vezes essa amplitude de participação social na jurisprudência da Suprema Corte não é vista da maneira mais abrangente, ocasionando um reducionismo de entendimento que dificulta a participação ampla de toda a sociedade. Neste diapasão, conclui-se que parece equivocada a criação da pertinência temática aplicada pelo STF a alguns legitimados no ajuizamento das ações de controle concentrado, posto que cria um obstáculo processual sem respaldo na Constituição Federal, perante o entendimento de que a Constituição deve ser interpretada pela comunidade de intérpretes de modo amplo. A metodologia usada foi o método analítico-dedutivo, valendo-se a pesquisa de material bibliográfico, doutrina, legislação, jurisprudência e demais recursos como internet e jornais. Quanto à abordagem, baseia-se o estudo em pesquisa qualitativa.

Biografia do Autor

Paula Martins da Silva Costa, Advocacia-Geral da União

Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito civil e Processual pela Universidade de Franca. Especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília. Aperfeiçoamento em Iniciação científica pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo. Atualmente é Advogada da União da Advocacia-Geral da União.

Juliana Castro Torres, UEMG

Doutoranda no Programa de Pós-graduação em Direitos Coletivos e Cidadania da Universidade de Ribeirão Preto -UNAERP. Mestre em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP. http://lattes.cnpq.br/4486423547641606. https://orcid.org/0000-0001-9094-4715.

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Publicado

2024-03-07

Como Citar

Martins da Silva Costa, P., & Castro Torres, J. (2024). A ABERTURA DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL À COMUNIDADE DE INTÉRPRETES. REPENSANDO A PERTINÊNCIA TEMÁTICA NA LEGITIMIDADE ATIVA NAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO. Anais Do Congresso Brasileiro De Processo Coletivo E Cidadania, 11(11), 1265–1286. Recuperado de https://revistas.unaerp.br/cbpcc/article/view/3157

Edição

Seção

Acesso à Justiça, Proteção de Direitos e Coletivização das Demandas