A MAJORAÇÃO DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA SOMENTE AO APOSENTADO POR INVALIDEZ: DA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Resumo
O presente estudo tem o objetivo de analisar a norma insculpida no artigo 45, caput, da Lei nº. 8.213/91, direito previsto ao aposentado por invalidez para a complementação de 25% no valor da aposentadoria, caso necessite de auxílio de terceiros para suas atividades básicas, considerando que a majoração somente ao aposentado por invalidez, fere a Constituição Federal de 1988 e seus princípios norteadores, pois a Previdência social é dever do Estado e deve ser prestada aos seus segurados que dela necessitar, estabelecendo requisitos mínimos de modo que satisfaça a justiça social. Observou-se, que a norma de majoração da aposentadoria é taxativa, excluindo os outros institutos de aposentadoria, como por exemplo, idade, tempo de contribuição, o que por sua vez, tal exclusão colide com os direitos e garantias fundamentais, previstos constitucionalmente, especialmente com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, razão pela qual defende-se ser dever do Estado zelar pelo bem estar social, garantindo uma sobrevivência digna dos cidadãos. O estudo foi amparado por pesquisa bibliográfica a partir de livros, artigos, leis e outros documentos.Downloads
Publicado
2018-11-19
Como Citar
Tomé Pina, S. C., & Silva, J. B. (2018). A MAJORAÇÃO DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA SOMENTE AO APOSENTADO POR INVALIDEZ: DA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Anais Do Congresso Brasileiro De Processo Coletivo E Cidadania, (6). Recuperado de https://revistas.unaerp.br/cbpcc/article/view/1296
Edição
Seção
Direitos coletivos