A tutela coletiva contra atos de improbidade e a admissão da modalidade culposa pelo agente administrativo
Abstract
Para qualquer Estado Democrático de Direito regulamentar regras contra a imoralidade e improbidade administrativa, é garantir a boa e eficaz representatividade do povo. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 ao firmar direitos e garantias aos cidadãos, reservou atenção especial à proteção contra os atos de improbidade administrativa, especialmente contra aqueles atentatórios aos princípios que regem a Administração Pública, quais sejam o princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Os sujeitos ativos de tal prática de improbidade poderão ser responsabilizados, nos termos da Lei nº 8.429/1992, por atos que configurem o enriquecimento ilícito (artigo 9); atos lesivos ao erário (artigo 10) e atos que atentem contra os princípios da Administração Pública (artigo 11). Logo, para a configuração de tais atos é preciso fazer a identificação do elemento subjetivo exigido para tal conduta, seja dolo ou culpa, ficando restrito à modalidade culposa as práticas previstas no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa. No entanto, poderia se admitir a responsabilidade do agente administrativo inábil, sanções proporcionais à gravidade de seus atos, de modo à incentivá-lo a corrigir sua conduta enquanto administrador, através de cursos de formação, estágios supervisionados, de modo a contribuir para uma maior eficiência dos serviços públicos.Downloads
Published
2015-03-09
How to Cite
de Freitas Nascimento Junior, V., & Montingelli Zanferdini, F. de A. (2015). A tutela coletiva contra atos de improbidade e a admissão da modalidade culposa pelo agente administrativo. Anais Do Congresso Brasileiro De Processo Coletivo E Cidadania, (2), p. 5–11. Retrieved from https://revistas.unaerp.br/cbpcc/article/view/395
Issue
Section
Direitos coletivos