COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL POR SANÇÃO CRIMINAL

Autores

  • José Antonio Remedio Professor de Graduação e Pós-Graduação em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP) e de Graduação em Direito do Centro Universitário Adventista de São Paulo (UNASP).
  • Valter Foleto Santin Universidade Estadual do Norte do Paraná - UENP
  • Davi Pereira Remedio Professor de Graduação em Direito do Centro Universitário de Araras Dr. Edmundo Ulson (UNAR). Professor de Graduação da Fundação Hermínio Ometto (FHO - UNIARARAS).

Resumo

O exercício do trabalho escravo assola a maioria dos países existentes na atualidade. Embora a escravidão tenha sido abolida formalmente no Brasil em 1888 por meio da Lei Áurea, o trabalho escravo continua sendo uma realidade no país, com contornos distintos daqueles existentes em relação à escravidão clássica. O Estado brasileiro contempla instrumentos legais visando ao combate do trabalho escravo, mas este continua presente em solo brasileiro. O presente trabalho, valendo-se do método hipotético-dedutivo, circunscrito à órbita brasileira, analisa a questão do trabalho escravo com ênfase às normas penais específicas para seu combate, objetivando, em especial, verificar se o tipo penal previsto no art. 149 do Código Penal, intitulado Redução a Condição Análoga à de Escravo, constitui real instrumento de combate ao seu exercício. Em conclusão tem-se que a aplicação do art. 149 do Código Penal, embora insuficiente, contribui para o combate ao trabalho escravo no Brasil.

Biografia do Autor

José Antonio Remedio, Professor de Graduação e Pós-Graduação em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP) e de Graduação em Direito do Centro Universitário Adventista de São Paulo (UNASP).

Doutor em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP). Professor de Graduação e Pós-Graduação em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP) e de Graduação em Direito do Centro Universitário Adventista de São Paulo (UNASP). Promotor de Justiça do Estado de São Paulo Aposentado. Advogado.

Valter Foleto Santin, Universidade Estadual do Norte do Paraná - UENP

Professor dos programas de Mestrado e Doutorado da Universidade Estadual do Norte do Paraná (Campus Jacarezinho, Brasil). Doutor em Direito (USP - Universidade de São Paulo, Brasil) e pós-doutor pelo programa de Pós-doutoramento em Democracia e Direitos Humanos, no Ius Gentium Conimbrigae, Centro de Direitos Humanos, sediado na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Líder do Grupo de pesquisa Políticas públicas e efetivação dos direitos sociais (UENP). Promotor de Justiça em São Paulo

Davi Pereira Remedio, Professor de Graduação em Direito do Centro Universitário de Araras Dr. Edmundo Ulson (UNAR). Professor de Graduação da Fundação Hermínio Ometto (FHO - UNIARARAS).

Mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP). Professor de Graduação em Direito do Centro Universitário de Araras Dr. Edmundo Ulson (UNAR). Professor de Graduação da Fundação Hermínio Ometto (FHO - UNIARARAS). Advogado.

Referências

ASAKURA, Patricia Naomi; SANTIN, Valer Foleto e THEODORO, Marcelo Antonio. Apontamentos sobre o movimento migratório brasileiro. Revista Paradigma. Ribeirão Preto – SP: UNAERP, v. 25, m. 2, p. 119-133, jul/dez, 2016. Disponível em: http://www9.unaerp.br/revistas/index.php/paradigma/article/view/231-244/739. Acesso em 07 jun. 2017.

BITENCOURT, C. R. Tratado de direito penal: parte especial: dos crimes contra a pessoa. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, v. 2.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 17 jul. 2016.

_______. Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em 17 jul. 2016.

_______. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência n. 127.937-GO. Ministro Nefi Cordeiro. Brasília: DJe, 6 jun. 2014. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=35386977&tipo=5&nreg=201301244625&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20140606&formato=PDF&salvar=false>. Acesso em 12 fev. 2015.

_______. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança n. 14.017-DF. Ministro Herman Benjamin. Brasília: DJe, 1º jul. 2009. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=5287825&tipo=5&nreg=200802714966&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20090701&formato=PDF&salvar=false>. Acesso em 12 fev. 2015.

_______. Supremo Tribunal Federal. Inquérito n. 3.412-AL. Ministra Rosa Weber. Brasília: DJe, 12 nov. 2012. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=3076256>. Acesso em 18 fev. 2015.

BRITO FILHO, J. C. M. Trabalho escravo: caracterização jurídica. São Paulo: LTr, 2014.

CONVENÇÃO N. 29, de 1930 – Trabalho Forçado ou Obrigatório. Organização Internacional do Trabalho (OIT). Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/node/449>. Acesso em 18 fev. 2015.

DAMIÃO, D. R. R. Situações análogas ao trabalho escravo. São Paulo: Letras Jurídicas, 2014.

DELACAMPAGNE, C. História da escravatura. Tradução Pedro Elói Duarte. Lisboa: Texto & Grafia. 2013.

FREYRE, Gilberto. Casa-grande & senzala: formação da família brasileira sob o regime da economia patriarcal. 48. ed., São Paulo: Global, 2003.

GONZALEZ , E. T. Q.; ANDRADE, M. A questão da terra e o trabalho escravo no Brasil: violação do princípio da dignidade pessoa humana. Revista Cadernos de Direito, do Curso de Mestrado em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba. Piracicaba: UNIMEP, v. 7, n. 12-13, pp. 69-69, jul. e dez.2007. Disponível em https://www.metodista.br/revistas/revistas-unimep/index.php/cd/article/view/636/193. Acesso em 21 jul. 2016.

INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 91, de 5 de outubro de 2011. Secretaria de Inspeção do Trabalho. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D32DC09BB0132DFD134F77441/in_20111005_91.pdf>. Acesso em 17 out. 2015

LEWKOWICZ, I.; GUTIÉRREZ, H.; FLORENTINO, M. Trabalho compulsório e trabalho livre na história do Brasil. São Paulo: Editora Unesp, 2008.

MACEDO, F. “Fiscais resgataram quase mil de trabalho escravo em 2015”. Blog Fausto Macedo. Disponível em: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/fiscais-resgataram-quase-mil-de-trabalho-escravo-em-2015/. Acesso em 21 jul. 2016.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - 2002. O trabalho escravo está mais próximo do que você imagina. Disponível em: <http://portal.mpt.gov.br/wps/wcm/connect/9a0cf38047af3bb1bd98bfd0854ab81a/Cartilha+Alterada_3-1.pdf?MOD=AJPERES&CACHEID=9a0cf38047af3bb1bd98bfd0854ab81a>. Acesso em 12 fev. 2015.

MIRABETE, J. F.; FABBRINI, R. N. Manual de direito penal: parte especial: arts. 121 a 234-B do CP. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2014, v. 2.

NOVA Enciclopédia Ilustrada Folha. São Paulo: Folha da Manhã, 1996

OIT - ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Lucro e pobreza: a economia do trabalho forçado – 2014. Disponível em: . Acesso em 4 jan. 2015.

PALO NETO, V. Conceito jurídico e combate ao trabalho escravo contemporâneo. São Paulo: LTr, 2008.

RELATÓRIO DA RELATORA ESPECIAL SOBRE FORMAS CONTEMPORÂNEAS DE ESCRAVIDÃO, INCLUINDO SUAS CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS SOBRE SUA VISITA AO BRASIL - 2010 Disponível em: <http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:igoVHgsBkJgJ:pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/publicacoes/trabalho-escravo/relatorio-da-relatora-especial-onu-sobre-formas-contemporaneas-de-escravidao+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em 31 dez. 2014.

REMEDIO, J. A.; REMEDIO, D. P. A proteção penal contra o trabalho escravo contemporâneo no ordenamento jurídico brasileiro. In BRAGA, Ana Gabriela Mendes; ÁGUILA, Iara Marthos; CUNHA, Juliana Frei; BORGES, Paulo César Corrêa (Orgs.). Formas contemporâneas de trabalho escravo. São Paulo: PPGD, 2015, p. 6-20.

SANTIN, Valter Foleto. “Migração e Discriminação de trabalhador”. Revista Argumenta (Revista Argumenta Journal Law), do Programa de Pós-Graduação em Ciência Jurídica da UENP, Jacarezinho/PR: UENP, 2007, v. 7, p. 74-87.

SCHWARZ, R. G. Trabalho escravo: a abolição necessária. São Paulo: LTr, 2008.

SENRA, Ricardo. “Fiscalização flagra trabalho escravo e infantil em marca de roupas de luxo em SP”. Portal G1. Disponível em: http://g1.globo.com/economia/noticia/2016/06/fiscalizacao-flagra-trabalho-escravo-e-infantil-em-marca-de-roupas-de-luxo-em-sp.html. Acesso em 21 jul. 2916

TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL. Quando se fala em trabalho escravo. Revista Observatório Social, n. 6, p. 5-9, jun. 2004. Disponível em: <http://reporterbrasil.org.br/documentos/escravos_aco.pdf>. Acesso em 12 fev. 2015.

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Publicado

2017-12-07

Como Citar

Remedio, J. A., Santin, V. F., & Remedio, D. P. (2017). COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL POR SANÇÃO CRIMINAL. Revista Paradigma, 26(2). Recuperado de https://revistas.unaerp.br/paradigma/article/view/866

Edição

Seção

Artigos